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por
Carolina
A 28 de setembro de 2026, a Direção-Geral da Saúde (DGS) publicou as primeiras orientações nacionais para a alimentação nas creches: Orientações para a alimentação em creches e outras respostas sociais dirigidas a crianças até aos 3 anos. Até agora, as escolas tinham regras para as ementas, mas as creches não tinham qualquer referência oficial.
Neste artigo resumimos o que o documento diz e fazemos uma análise crítica: o que está bem feito, o que fica em aberto e o que muda na prática para as famílias.
Nota de transparência: a Carolina, fundadora do Comida de Bebé, foi a primeira subscritora da petição pela regulação da alimentação nas creches, que deu origem à Resolução da Assembleia da República n.º 92/2025, citada pela DGS como um dos fundamentos destas orientações. Procurámos, por isso, apontar com o mesmo rigor os pontos fortes e as limitações do documento.
• Sem sal até aos 12 meses e sem açúcar até aos 24 meses nas preparações feitas na creche.
• Fora das ementas: bolachas (incluindo as tipo Maria), papas com açúcar, iogurtes açucarados, sumos e néctares, charcutaria, fritos, pastelaria, gelatinas, boiões e saquetas de fruta, “snacks para bebés” e bebidas de arroz.
• Todos os dias: sopa de hortícolas, hortícolas no prato, fruta da época como sobremesa e água como única bebida.
• Papas de cereais limitadas: no máximo 2 vezes por semana entre os 8 e os 11 meses e 1 vez por semana a partir dos 12 meses.
• Refeições sem pressão: respeitar os sinais de fome e saciedade, sem ecrãs, sem prémios nem castigos.
• Não é obrigatório: é um documento de orientação. Não substitui legislação, não prevê fiscalização e recomenda o nutricionista apenas “sempre que possível”.
As orientações foram elaboradas pelo Programa Nacional para a Promoção da Alimentação Saudável (PNPAS) da DGS, em conjunto com o Instituto da Segurança Social, o EduQA (Instituto de Educação, Qualidade e Avaliação) e a Garantia para a Infância. Aplicam-se a creches, creches familiares e amas, públicas, sociais e privadas, para crianças até aos 3 anos.
A DGS justifica o documento com dados preocupantes: no estudo COSI Portugal 2022, 31,9% das crianças entre os 6 e os 8 anos tinham excesso de peso e 13,5% obesidade. O estudo Creche com Sabor e Saúde (C2S) encontrou nas creches muitos alimentos ricos em açúcar nos lanches e refeições com excesso de hidratos de carbono e pouca oferta de hortícolas, leguminosas, peixe gordo e ovo.
A lista de alimentos a não disponibilizar é, provavelmente, a parte com mais impacto no dia a dia:

Tabela com os alimentos que as creches não devem oferecer segundo as orientações da DGS de 2026: doces, bolachas incluindo tipo Maria, iogurtes açucarados, snacks, boiões de fruta, charcutaria, molhos prontos e peixes com mercúrio.

Tabela com a composição do almoço na creche por idade segundo a DGS: 6–7 meses, 8–11 meses e a partir dos 12 meses.
As quantidades são de referência para planear as refeições, não metas que a criança tenha de comer. A DGS é explícita: a criança regula o que come, sem pressão para acabar o prato.
• Sopa todos os dias, com no máximo 4 hortícolas, sem espessantes nem flocos de batata, e com 5 a 7,5 mL de azeite virgem extra no prato. A canja não substitui a sopa de hortícolas.
• Hortícolas no prato, crus e cozinhados, variando o tipo e o método de confeção.
• Leguminosas pelo menos 2 vezes por semana antes dos 12 meses e 3 vezes a partir dos 12 meses.
• Carne e peixe em igual proporção, mais carnes brancas do que vermelhas, e peixe gordo uma vez por semana a partir dos 12 meses.
• Cereais variados, de preferência integrais, com exceção do arroz, que deve ser não integral por ter menos arsénio.
• Sem fritos nem charcutaria; preferir estufados, ensopados, cozidos e assados com pouca gordura.
• Sobremesa sempre fruta da época, nunca doces nem iogurte. Água como única bebida.
• Lanche com pelo menos dois grupos: cereais, lacticínios simples ou fruta/hortícolas, servidos separadamente. Frutos secos triturados ou em pasta 100% são uma opção.
• Ementas públicas: afixadas na creche e enviadas aos pais por via eletrónica, com fichas técnicas que incluam ingredientes e alergénios.
A DGS sugere texturas cremosas entre os 6 e os 7 meses, alimentos picados, raspados ou desfiados a partir dos 7 meses e uma progressão até à alimentação da família aos 12 meses. Avisa que não se deve atrasar a progressão com purés prolongados. O baby-led weaning (BLW) é reconhecido como “uma abordagem adequada”, mas, na creche, só deve ser usado se houver profissionais com formação específica.
O documento dedica um capítulo inteiro às práticas responsivas: respeitar os sinais de fome e saciedade, não forçar, não usar frases como “tens de comer tudo”, não usar ecrãs e aceitar que os bebés se sujem e atirem comida ao chão enquanto aprendem. Recomenda também celebrações e aniversários sem comida no centro, com lembranças não alimentares.
• Preenche um vazio real. Até agora, as creches tinham apenas regras vagas no manual de processos da Segurança Social. Pela primeira vez há uma referência oficial, comum a todo o país.
• É concreto. Em vez de recomendações genéricas, dá listas de alimentos, limites de sal e açúcar (por exemplo, papas com menos de 5 g de açúcar por 100 g), quantidades por idade e exemplos fotografados de pratos e lanches. Uma cozinha de creche consegue usá-lo diretamente.
• Está alinhado com a evidência atual. Segue as recomendações da OMS (2023) e da ESPGHAN: açúcar só depois dos 2 anos, alimentação responsiva, progressão de texturas, alergénios sem atrasos desnecessários.
• Vai além do prato. Inclui apoio à amamentação na creche, prevenção do engasgamento com instruções de corte, cadeiras e utensílios adequados, e o ambiente emocional das refeições.
• Toca em hábitos enraizados. Retira das ementas a bolacha Maria, a papa láctea açucarada e o iogurte de aromas, presenças diárias em muitas creches, e limita as papas de cereais, mesmo as sem açúcar.
• Dá transparência às famílias. As ementas devem ser enviadas aos pais e ter fichas técnicas com ingredientes e alergénios.
O próprio documento diz que “não substitui a legislação e regulamentação aplicáveis” e que as recomendações “devem ser adaptadas ao contexto de cada instituição”. Não define prazos de aplicação, mecanismos de fiscalização nem consequências para quem não cumprir. A Resolução n.º 92/2025 pedia um regime jurídico próprio e o reforço da fiscalização das ementas. As orientações são o referencial técnico para isso, mas não o substituem.
Há um sinal de que o caminho pode ser outro: o documento refere a medida da Estratégia Única dos Direitos das Crianças e Jovens que prevê alargar às creches o Despacho n.º 8127/2021, que hoje define os alimentos que podem e não podem ser disponibilizados nos bufetes e máquinas de venda das escolas. Se isso acontecer, parte destas regras pode tornar-se obrigatória.
A elaboração das ementas “beneficia do apoio técnico de um nutricionista” sempre que possível. A Resolução pedia supervisão por nutricionista em todas as ementas. Sem essa obrigatoriedade, a qualidade dependerá muito dos recursos e da sensibilidade de cada instituição.
Mais sopa, mais hortícolas, mais peixe gordo, menos produtos baratos e prontos: tudo isto tem custos de matéria-prima e de mão de obra. A Resolução recomendava atualizar os valores pagos às creches e às amas, o que está fora do âmbito de um documento técnico da DGS. Sem financiamento, as creches com menos recursos terão mais dificuldade em cumprir.
O documento inclui regras úteis para planear ementas vegetarianas: quantidades de leguminosas, tofu a partir dos 6 meses, tempeh e seitan a partir dos 12 meses e bebida de soja enriquecida só a partir dos 12 meses. Mas a creche só tem de as acomodar “na medida do possível”, e o texto sublinha os riscos destes padrões. A Resolução pedia uma opção vegetariana em todas as ementas. Para as famílias vegetarianas, a resposta continuará a depender de cada creche.
O documento não aborda os alimentos que as famílias trazem nas lancheiras, uma realidade em muitas creches, sobretudo nos lanches e reforços. Uma orientação para as famílias, semelhante ao Guia para Lanches Escolares Saudáveis, teria sido um complemento natural.
O ovo só deve ser servido na creche depois de introduzido em casa, e o BLW fica dependente de formação específica. São opções prudentes para contextos com muitas crianças por adulto, mas, na prática, podem atrasar a introdução de alimentos e texturas em bebés que passam o dia inteiro na creche. Fica também por esclarecer porque é que esta regra se aplica ao ovo e não a outros alergénios comuns, como o peixe ou os frutos secos, que podem ser servidos na creche desde o início.
Não encontrámos no documento indicadores, metas ou um plano para avaliar se as creches estão a aplicar as orientações. Sem monitorização, será difícil saber daqui a uns anos se alguma coisa mudou nos pratos das crianças.

Tabela que compara as recomendações da Resolução da Assembleia da República n.º 92/2025 com o que ficou nas orientações da DGS para as creches.
• Peça a ementa semanal e compare-a com a lista de alimentos a não disponibilizar.
• Pergunte se a creche conhece as orientações e se tem planos para as aplicar. Muitas direções ainda não as leram.
• Fale de forma construtiva. Mudar ementas leva tempo e custa dinheiro. O nosso modelo de carta para a creche e o modelo de e-mail sobre os lanches podem ajudar.
• Use as orientações em casa também. Os exemplos de pratos e lanches por idade são um bom guia para quem está a começar a introdução alimentar.
Não. São um documento técnico de orientação, que não substitui a legislação. A DGS recomenda que as creches as adaptem ao seu contexto, mas não prevê fiscalização nem sanções.
Segundo as orientações da DGS, não. As bolachas e biscoitos, incluindo as do tipo Maria, estão na lista de alimentos a não disponibilizar nas creches.
No máximo 2 vezes por semana entre os 8 e os 11 meses e 1 vez por semana a partir dos 12 meses. As papas comerciais devem ser não lácteas, sem açúcar adicionado (menos de 5 g por 100 g) e fortificadas em ferro.
Sim, se tiver profissionais com formação específica em baby-led weaning. Nesse caso, pode oferecer diferentes texturas desde o início, com cortes e consistências seguros.
• Resolução da Assembleia da República n.º 92/2025, de 24 de março.
Comida de bebé
Morada
Ruas da maternidade,
hospital da oliveira,
Lisboa 4900-120